O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu ontem que o empregador pode excluir um candidato de seu processo seletivo se este tiver dívidas registradas em órgãos como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa.

A decisão é injusta pois, na prática, condena qualquer pessoa desempregada e endividada a continuar eternamente na mesma situação. Sem emprego, como o devedor poderá pagar sua dívida e limpar seu nome dos serviços de proteção ao crédito?

Embora o TST diga o contrário, sua decisão é claramente inconstitucional e pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, instância máxima da justiça brasileira. O parágrafo IV do artigo terceiro da Constituição estabelece como “objetivos fundamentais” do país: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Ora, para “promover o bem de todos”, o Estado brasileiro e, em especial, a Justiça, não pode criar uma armadilha deste tipo para o trabalhador. Além disso, nosso País tem se tornado uma referência internacional em políticas de inclusão social porque tem feito sua lição de casa e não pode, de forma alguma, admitir um judiciário trabalhando contra essa diretriz e promovendo a exclusão dos trabalhadores.

Também, ao contrário do TST, consideramos discriminatória a decisão. A maioria das pessoas que acaba entrando nas listas de proteção ao crédito não o fazem por má-fé, mas porque ficaram desempregadas ou ganham menos do que o necessário para a subsistência sua e de suas famílias.

A Força Sindical repudia ferozmente a decisão do TST. Tá dito.