Por  Jorge Béja

Não é de hoje que venho pregando que o artigo 228 da Constituição Federal não precisa ser alterado. O caput do artigo continua como está: “SÃO PENALMENTE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, SUJEITOS ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL”.

Basta acrescentar apenas um parágrafo, com a seguinte redação: “PARA OS MAIORES DE DEZESSEIS ANOS E MENORES DE DEZOITO ANOS A INIMPUTABILIDADE É PRESUMIDA E DESDE QUE ELIDIDA NA FORMA DA LEI, FICAM SUJEITOS À LEGISLAÇÃO COMUM.

Na prática: a autoridade judiciária (sempre um Delegado de Polícia) detém o infrator, e por ter ele idade dentro daquela faixa etária, o encaminha, preso ou não (dependendo das circunstâncias), primeiramente, à autoridade judicial competente (sempre um Magistrado), no caso o Juíz da Vara da Infância e Adolescência. De imediato, o juiz submete o menor aos exames médicos forenses, formulando quesitos, dele juiz, do MP e do defensor do acusado, a fim de saber se o infrator tinha consciência e pleno conhecimento da gravidade do ato que praticou.

Concluindo o laudo pericial negativamente, o processo continua submetido ao Juíz da Vara da Infância e Adolescência, que proferirá sentença firmado no ECA. Concluindo o laudo pericial positivamente, o referido juiz se declara incompetente e remete os autos do processo para o juiz da vara criminal para que o preso responda na forma do Código Penal e Código de Processo Penal.

Já publiquei na Tribuna da Internet artigo desenvolvendo essa argumentação. Também dei entrevista para O Globo no mesmo sentido. E ainda enviei exposição de motivo para o deputado federal Jair Bolsonaro. Até hoje minha sugestão não teve repercussão, menos ainda acolhida. Conto, no entanto, com o apoio do nosso editor, jornalista Carlos Newton, que concorda com a sugestão, conforme CN já escreveu aqui.