Os ministros da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negaram nesta terça-feira (6) o pedido de habeas corpus preventivo feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para evitar sua prisão antes de esgotados todos os recursos no caso do tríplex em Guarujá (SP).

O ministro do STJ Felix Fischer durante julgamento do habeas corpus preventivo pedido pela defesa do ex-presidente Lula – Pedro Ladeira/Folhapress

Em janeiro, Lula foi condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva em segunda instância, pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que aumentou sua pena para 12 anos e um mês de prisão em regime fechado.A defesa do petista ainda recorre no próprio TRF-4 —apresentou ao tribunal embargos declaratórios a fim de esclarecer pontos da decisão—, mas ao mesmo tempo pediu ao STJ um habeas corpus preventivo para afastar a possibilidade de execução provisória da pena de prisão.

O ministro Felix Fischer, relator da Lava Jato no STJ, foi o primeiro a votar pela rejeição do habeas corpus preventivo a Lula. Ele citou uma extensa jurisprudência do STJ e do STF (Supremo Tribunal Federal) e destacou em diferentes trechos de seu voto que a análise de fatos e provas se encerra, em tese, no segundo grau de jurisdição –no caso concreto de Lula, no TRF-4.

“Não se vislumbra a existência de ilegalidade na determinação de que o paciente [Lula] venha a cumprir pena após o julgamento dos recursos [ainda pendentes] em segundo grau”, afirmou Fischer. Segundo o relator, o Supremo já entendeu, no plenário e em suas duas turmas, que decretar a prisão após a condenação em segunda instância não fere o princípio da presunção de inocência. Os ministros Jorge Mussi e Reynaldo Fonseca, presidente da Quinta Turma, também rejeitaram o pedido da defesa de Lula.

Antes do voto de Fischer, a defesa de Lula e a PGR (Procuradoria-Geral da República) manifestaram-se sobre o pedido de habeas corpus preventivo.  O advogado Sepúlveda Pertence, que já presidiu o STF (Supremo Tribunal Federal), defendeu Lula na tribuna e disse que há uma “falaciosa pressão de órgãos importantes da mídia para forçar a sua condenação”.

De acordo com o defensor, ao determinar a execução provisória da pena, a Justiça priva o condenado de um direito fundamental garantido pela Constituição, que é a presunção de inocência. “O que se pretende [com o habeas corpus] é a reafirmação do princípio constitucional básico da presunção de inocência, que protege qualquer cidadão”, disse.

Pertence defendeu que o STJ cassasse a ordem de prisão ou suspendesse os efeitos da decisão do TRF-4 ao menos até que o Supremo julgue novas ações que tratam sobre prisão após condenação em segunda instância. “A questão continua dividindo a Suprema Corte”, afirmou.

Ele também destacou que a decisão do Supremo, de 2016, que autorizou a prisão após a condenação em segundo grau “por estreitíssima maioria” (6 votos a 5) não tem caráter vinculante (de aplicação obrigatória em todos os casos).

Já o subprocurador-geral Francisco Sanseverino, que representou a PGR, foi contra o pedido da defesa. Para ele, como a defesa de Lula apresentou embargos de declaração (um tipo de recurso) no próprio TRF-4, era preciso aguardar a decisão final do tribunal regional antes de julgar o habeas corpus, para não haver supressão de instância.

Além disso, segundo Sanseverino, mudar a jurisprudência agora, pouco tempo após o STF autorizar o cumprimento antecipado da pena, seria inapropriado. “Há a necessidade que se crie um sistema jurídico estável para todos os cidadãos”, sustentou.

DEMAIS MINISTROS

Jorge Mussi disse, em seu voto, que em seu entendimento nem caberia um habeas corpus neste momento, porque, enquanto os embargos declaratórios estão pendentes de análise no TRF-4, não há risco concreto de prisão.

“Há mera suposição de que o paciente será preso”, disse o ministro, acrescentando que, “ainda que houvesse o risco, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na execução da pena privativa de liberdade”.

Reynaldo Fonseca considerou que há, sim, risco concreto de Lula ser preso, e, apesar de reconhecer que as condições pessoais de Lula serem favoráveis –ele é réu primário, sem antecedentes, aposentado e tem endereço fixo–, a jurisprudência consolidada no STF é a de que a execução provisória da pena não fere o princípio de inocência.

Faltam votar os ministros Ribeiro Dantas e Joel Paciornik.

ENTENDA O CASO

Em janeiro, Lula foi condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva em segunda instância, pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que aumentou a pena do petista no caso do tríplex em Guarujá (SP) para 12 anos e um mês de prisão em regime fechado.

A defesa do ex-presidente pediu ao STJ um habeas corpus preventivo para afastar a possibilidade de prisão antes de esgotados todos os recursos nos tribunais superiores –a chamada execução provisória da pena, que passou a ser autorizada pelo Supremo em 2016.

Durante o recesso judiciário, o ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, estava de plantão e negou o habeas corpus em caráter liminar. A defesa recorreu e, agora, os ministros da Quinta Turma analisam o caso.