Via Blog do Barreto 

Na medida em que ganha força a possibilidade de adiamento das eleições 2020 em virtude da necessidade de impedir a expansão do novo coronavírus surgem especulações sobre quem tiraria vantagem política disso.

Quem ganharia com isso? Certamente a prefeita Rosalba Ciarlini (PP) que teria mais tempo para diminuir o desgaste de sua imagem como gestora materializado nos números das pesquisas realizadas ano passado.

Mas outro nome forte no cenário político pode se dar bem: a ex-prefeita Cláudia Regina (DEM). O período de ostracismo provocado pelas 11 cassações que sofreu nas eleições de 2012 termina no dia 7 de outubro.

Se a eleição de 4 de outubro for adiada ela pode estar habilitada a entrar no pleito.

Claro que tudo vai depender do novo calendário a ser elaborado. O Art. 11 da Lei 9.504/97, paragrafo 10, afirma que é preciso estar elegível no dia do registro da candidatura:

  • 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

No entanto há o entendimento de que por estar elegível no dia da eleição o candidato pode ter o registro aceito ainda que neste ato a punição ainda esteja valendo.

Há jurisprudência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como neste caso da cidade de Manacapuro/AM:

“[…] Registro de candidatura. Inelegibilidade alínea j. Contagem. Prazo. Eleições 2012. Desprovimento. 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil […] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. 3. […]”.

Trocando em miúdos vai depender também das datas previstas em um eventual novo calendário. “Em ocorrendo depois de 2020, Cláudia Regina estaria apta para o pleito, sem qualquer sombra de dúvidas. Caso a eleição permaneça no dia 04 ou ainda em outra data do ano de 2020, vai depender do entendimento da composição atual TSE sobre o momento de verificação da inelegibilidade e o alcance do art. 10, 1º, da Lei nº 9.504/97”, comenta o advogado Daniel Victor Ferreira.