O decreto determina que, quando autorizada, a avaliação psicológica não pode ser feita “indiscriminadamente”, mas apenas quando o cargo pleiteado exigir tal avaliação. Para isso, o órgão público precisará formular estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo, com descrição detalhada das tarefas e das características necessárias ao trabalho, bem como a identificação dos aspectos restritivos para o exercício da função.
O edital deverá especificar ainda quais requisitos psicológicos serão avaliados e os candidatos terão acesso obrigatório à cópia das avaliações, independentemente de terem sido considerados aptos ou não. O decreto também determina que os exames só poderão ser feitos depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física.
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