O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu o requerimento formulado na segunda-feira (03) pela defesa do italiano Cesare Battisti para a expedição de seu alvará de soltura. Diante da urgência do caso, o ministro determinou a remessa imediata dos autos ao relator do processo de extradição (Ext 1085), ministro Gilmar Mendes.

Em seu despacho, o ministro observa que não há, nos pedidos, “o requisito da aparência de razoabilidade jurídica das pretensões”, ou seja, as condições que justificariam seu deferimento em caráter excepcional por parte do presidente do STF, “não obstante a inegável urgência da matéria, que envolve questão de liberdade física”. Peluso lembra ainda que a competência para declarar exaurida a jurisdição do STF (pedido alternativo ao da expedição do alvará de soltura) é do Plenário, e não cabe à Presidência.

Nas razões que fundamentam sua decisão, Peluso ressalta que o STF, no julgamento do processo de extradição, “negou toda legitimidade jurídica às causas fundantes da concessão de refúgio” a Battisti e repeliu, por maioria significativa, as preliminares do caso, especialmente ao reconhecer a “absoluta ausência de prova de risco atual de perseguição política”, bem como de algum “fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado”.

Peluso observa que, depois de longa discussão, o Plenário do STF decidiu retirar do acórdão a referência à discricionariedade do Presidente da República, “exatamente porque não a reconheceu como opinião da Corte”, subordinando expressamente a legitimidade do ato do Presidente, uma vez decretada a extradição, à observância dos termos do tratado celebrado com o Governo Italiano.

Com relação à fundamentação do ato do Presidente da República, ao recusar a extradição, o ministro Peluso afirma não ter constatado “nenhum ato ou fato específico e novo” que pudesse representar, “com a nitidez exigida pela natureza singular e restrita deste juízo prévio e sumário”, razão para supor que Battisti sofrerá perseguição ou discriminação, ou que sua situação possa ser agravada caso seja extraditado. “Não tenho como, nesta estima superficial, provisória e de exceção, ver, provada, causa convencional autônoma que impusesse libertação imediata do ora requerente”, afirmou.

As duas petições – a da defesa de Battisti, que requer sua soltura, e a do Governo da Itália, pedindo a manutenção de sua prisão – foram juntadas ao processo, que segue para a apreciação do ministro Gilmar Mendes.

 

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