Uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece que é prerrogativa do médico fixar prazos para o retorno do paciente a uma consulta. A norma determina que cabe ao profissional de saúde indicar livremente os prazos de retorno e que o tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos.

Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não poderão, portanto, interferir na autonomia do médico e na relação dele com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.

De acordo com a Resolução 1.958, quando houver necessidade de o paciente se submeter a exames, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro do prazo fixado pelo profissional de saúde. A resolução determina ainda que, nestes casos, não deve haver cobrança de novos honorários.

Entretanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram novos procedimentos médicos como entrevista sobre o histórico do paciente, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica, o atendimento será considerado uma nova consulta e deverá ser remunerado.

Segundo o CFM, em casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas a critério do médico.

 

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