O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou liminar requerida em uma ação popular movida por um morador de Parnamirim contra o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN por este ter escolhido, segundo o autor, de forma ilegal, uma empresa para fazer o serviço de inspeção veicular no Rio Grande do Norte.

A ação popular movida por A.D.F.F. visava a declaração da nulidade da concorrência pública nacional n°. 001/10, com pedido de liminar, determinando a suspensão da contratação respectiva, alegando vícios de ilegalidade diversos no concurso.
Ao analisar o caso, o magistrado considerando que os argumentos trazidos na petição inicial e respectivos documentos não induzem um juízo apto a suprimir a presunção de legitimidade dos atos administrativo praticados pelo Detran-RN. O juiz entendeu que nos autos há indícios de que o autor popular nada mais é do que um representante dos interesses de uma empresa interessada em concorrer, mas que não conseguiu apresentar proposta-conclusão para a licitação.

O que chamou a atenção do juiz é que o autor popular é cidadão residente em Parnamirim-RN e está representando pelo mesmo advogado do Paraná que ajuizou a ação cautelar representando a Empresa Soifer.
Por fim, o magistrado assinalou que há evidente perigo da demora reverso (possibilidade de deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do que visa evitar a requerente), na medida em que a inspeção veicular discutida é medida que voltada à proteção ambiental. (Processo N.º 001.10.011623-0)

 

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