A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, utilizado na maior parte da vezes no tipo cheque-especial, não é dotado de qualquer força executiva. O julgado ocorreu em um recurso interposto pelo Banco do Brasil a respeito de clientes que celebraram tal contrato e não cumpriram parcialmente o acordado. De tal forma e com o objetivo de saldar o débito, foi celebrado pelas partes um contrato de abertura de crédito fixo. Como mais uma vez os clientes não pagaram, o Banco do Brasil entrou com a demanda para que o valor viesse a ser ressarcido.

Os clientes embargaram à execução, o que foi acolhido pelo judiciário, de forma a extinguir a execução, já que não havia um título executivo que a embasasse. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o contrato do cheque-especial não é constituinte de uma obrigação para o consumidor. Afirma ele que haveria uma obrigação da empresa na disponibilização da quantia, que pode ou não ser usada pelo cliente em caso de necessidade. Explica ainda que diferentemente do crédito fixo, no crédito rotativo o cliente não conhece previamente o valor da sua dívida, já que a documentação é feita de forma unilateral pela instituição financeira. Explicita ainda o relator que um título executivo é dotado de certeza e liquidez, o que não há nesse caso pelos motivos supra.

Fonte: Bahia Notícias

 

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