O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concedeu, na noite desta quinta-feira (27), a progressão para o regime semiaberto ao ex-banqueiro Salvatore Cacciola, que está preso em Bangu 8, na Zona Oeste do Rio, desde 2008. Ele cumpre pena de 13 anos por crimes contra o sistema financeiro.

De acordo com a juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais (VEP), para que o ex-banqueiro possa voltar a trabalhar, estudar ou visitar a família será necessário que seus advogados peçam na Justiça a concessão de tais benefícios.

“O regime semiaberto sem benefícios é análogo ao regime fechado, e tais benefícios não são concedidos automaticamente a quem ingressa no regime de semiliberdade”, explicou a juíza Roberta Barrouin.

Os advogados do banqueiro ainda não foram localizados.

Histórico
O ex-banqueiro foi condenado pelos crimes de peculato e gestão fraudulenta. Em dezembro de 2010,  o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2º Região concedeu habeas corpus para o ex-banqueiro. A decisão foi da 2º Turma Especializada e revogou a prisão preventiva decretada pela 2º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

No fim de novembro, o TJ-RJ já tinha concedido a progessão do regime fechado para o semiaberto a Cacciola, mas com esta prisão preventiva decretada em 2007 o pedido não poderia ser acatado pela Vara de Execuções Penais.

No pedido de habeas corpus, a defesa do ex-banqueiro afirmou que a ação penal em que foi decretada a prisão preventiva está suspensa desde dezembro de 2008, aguardando decisão judicial sobre o pedido de extensão da extradição concedida pelo Principado de Mônaco em outro processo. Para a defesa do réu, a medida tomada pela primeira instância atropelaria o acordo bilateral que rege os casos de extradição entre o Brasil e Mônaco.

A pena de 13 anos imposta a Cacciola refere-se a uma ação que tramitou na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Já o processo em que foi decretada a prisão preventiva apura a denúncia de violação a um artigo da lei sobre crimes contra o sistema financeiro, que descreve como crime emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes.

O relator do processo no TRF, desembargador federal Messod Azulay, disse que “a custódia cautelar já perdura por tempo demasiado, configurando evidente constrangimento ilegal”.

Fonte: Portal G1

 

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