De repente, a empolgação pelos efeitos da energia nuclear foi substituída pelo seu oposto: o temor.

A tragédia japonesa acentuou o risco de se combinarem desastres naturais e usinas atômicas nas perdas humanas e materiais que continuam crescendo. Todas geradas pela simultânea eclosão de dois fenômenos da natureza, o terremoto e o tsunami.

Para nós, brasileiros, esses fatos são mais tristes e dramáticos, ante os muitos amigos e parentes dos descendentes nos cem anos da imigração japonesa.

No único país contra o qual a energia nuclear foi utilizada como arma de destruição de massa, é evidente que o drama do Japão mais acentua o imperativo da criação urgente de garantias e sistemas novos para assegurar e proteger efetivamente a comunidade universal contra o perigo nuclear, para o controle que resguarde o direito das vítimas contra danos materiais e pessoais.

Não significa, porém, que consequências de fenômenos naturais forcem o abandono dos benefícios da energia atômica.

No Brasil, há mecanismos de proteção, constitucionais e legais, com vistas aos efeitos nucleares, internos e externos. Resumirei para o leitor as normas de controle existentes em nossa lei, a partir do vínculo direto com a União. Assim, a legislação sobre energia e seu uso é federal, conforme se vê do art. 22, inciso IV, da Carta Magna. A restrição ao tratamento centralizado é útil para todas as formas de energia.

O mesmo cabe nas relações com as nações vizinhas e, por tratados multinacionais, com países de todo o mundo.

Em tema de energia nuclear, a Constituição é cautelosa, lido o art. 49, no inciso XIV. Impõe responsabilidade exclusiva do Congresso Nacional para a aprovação de iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.

É o suporte básico da sociedade civil: a União tem competência legislativa, mas o impulso inicial da Presidência da República (vale dizer, do(a) chefe do Poder Executivo) depende de prévia anuência expressa do Congresso, ou seja, da maioria da Câmara e do Senado.

No curso do debate a respeito do tema, as forças sociais da população deverão manifestar-se imprescindivelmente. Em matéria de garantia ambiental, o parágrafo 6º, do art. 225, da Carta, precede a instalação de usina com reator nuclear por localização definida na lei federal.

O assunto não é novo no direito brasileiro, referido na lei nº 6.453, de 1977, sobre a responsabilidade por danos nucleares, que passaram a independer da culpa em 2006, com a EC nº 49, na responsabilização de seu autor. Antes da recomposição democrática, um decreto-lei de 1982 já dispunha sobre atividade nuclear. Também há o exemplo dos controles de dejetos radioativos quanto a seu destino final.

Qualquer processo para uso de fontes de energia, naturais ou artificiais, inclui perigos em variável extensão. A aviação tem riscos conhecidos. Nenhum invento é mais danoso (considerado o número de suas vítimas) que o automóvel.

Ocorre que o drama nuclear cresce de vulto porque seus limites ainda não são bem compreendidos. Além disso, quando a mãe natureza resolve dar uma lição ao ser humano, não há cautela ou providência que resista. Ela gerou o alto preço que japoneses e brasileiros residentes no Japão estão pagando.

Por Walter Ceneviva

 

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