O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) derrubou nesta quinta-feira (24) a decisão que havia dispensado os peritos médicos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de retornarem ao trabalho presencial.

Com a mudança, fica restabelecida a obrigação de que peritos médicos convocados pelo governo – ou seja, lotados em agências do INSS que já foram vistoriadas e aprovadas – retornem aos postos de trabalho. Também fica retomado o corte de ponto dos profissionais que não comparecerem.

A nova decisão é do vice-presidente do TRF-1, desembargador Francisco de Assis Betti. O magistrado atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e considerou que a sentença anterior, da Justiça Federal no DF, passou por cima de uma competência do governo federal.

No último dia 18, o governo determinou que os peritos voltassem ao trabalho presencial. A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), no entanto, é contra esse retorno e acionou a Justiça. A associação argumenta que as agências do INSS, reabertas depois do fechamento em razão da pandemia do novo coronavírus, ainda não cumprem as especificações de segurança sanitária.

A nova decisão

O desembargador afirma que ao liberar os peritos, na decisão anterior, o juiz federal do Distrito Federal Márcio de França de Moreira “acabou assumindo o protagonismo do planejamento – que compete à Administração – de retorno gradual das atividades dos médicos peritos do INSS, imiscuindo-se no exercício da competência discricionária de gestão dos quadros de pessoal da referida Autarquia”.

Segundo Betti, “cabe à Administração a tomada das decisões estratégicas para a retomada gradual e planejada dos serviços públicos, sobretudo aqueles considerados essenciais, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle jurisdicional, a posteriori, dos atos administrativos, quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade em sua edição”.

O desembargador cita ainda que a perícia médica federal é caracterizada como serviço público essencial. “É atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social”.