O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques suspendeu, em decisão monocrática, um trecho da Lei da Ficha Limpa que prevê que o prazo de inelegibilidade de oito anos vale depois do cumprimento da p

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ena. A medida cautelar, que ainda vai ao plenário da Corte, está no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo PDT e gerou críticas ao ministro. Além de ter decidido um assunto já julgado constitucional pelo colegiado, a decisão ocorreu um dia antes do recesso Judiciário, que começou ontem.

Nunes Marques suspendeu a expressão “após o cumprimento da pena” em um trecho da lei que diz que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena” por diversos crimes, como abuso de autoridade, eleitorais, lavagem de dinheiro e contra a vida e a dignidade sexual.

Se uma pessoa é condenada, por exemplo, a 10 anos de prisão e a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, este período passa a ser contado só depois que ela cumprir a pena. Agora, com o entendimento de Nunes Marques, a pessoa já poderá ser elegível assim que terminar de cumprir a pena, visto que já terão passado os oito anos.

A decisão vale apenas “aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STF”. Ou seja, apenas para os casos que ainda não foram analisados. No pedido, o PDT afirma que a atual legislação gera uma inelegibilidade por tempo indeterminado, porque acaba dependendo do prazo de tramitação do processo. Na decisão, o ministro disse que a norma “parece estar a ensejar, na prática, a criação de nova hipótese de inelegibilidade”.