TRT-RN reconhece vínculo de empregado contratado por meio de cooperativa

Contratar trabalhador por meio de empresa ou cooperativa, salvo no caso de trabalho temporário, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista, é ilegal. Assim, ante a fraude concretizada, o vínculo de emprego forma-se diretamente com a beneficiária da prestação de serviços. Com esse entendimento, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza reconheceu o vínculo de um empregado que prestava serviços à A. Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. (AFICEL), por meio da Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju (Cooperbeca).

Inconformada com a condenação da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, a AFICEL recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) tentando anular a decisão sob dois argumentos: cerceamento de defesa e sentença extra petita, ou seja, quando um juiz concede mais do que foi pedido.Para o desembargador Ronaldo Medeiros, relator do recurso na 2ª Turma do tribunal, a empresa não tem razão em nenhum dos dois pontos apresentados em sua defesa.

“Se a recorrente discorda dos fundamentos colocados pela sentença, a medida adequada é o recurso quanto ao mérito, não a tentativa de anulá-la”, afirmou.A AFICEL argumentou em seu pedido que, enquanto o pedido do ex-empregado tratava apenas de subordinação jurídica clássica, o juiz reconheceu subordinação estrutural na relação de trabalho.

A subordinação estrutural ocorre quando a prestação de trabalho integra as atividades da empresa, mas o trabalhador não assume riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho.“O pedido obreiro pode ser acolhido (como, de fato, o foi) ou negado por quaisquer outros fundamentos jurídicos que o Juiz entender como aptos e suficientes para motivar sua decisão, desde que estes sejam admitidos como válidos pelo ordenamento jurídico”, sustentou Ronaldo Medeiros.Por esse motivo, não há “fundamento e razoabilidade na pretensão da empresa de querer delimitar a atuação judicial”, entendeu o desembargador.

Para ele, “o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, não fica adstrito às teses jurídicas esposadas pelas partes, mas, tão somente, aos fatos narrados e aos pedidos postos (com sua respectiva causa de pedir)”.O desembargador destacou, ainda, que “fato de a intermediadora de mão-de-obra estar constituída sob a forma de sociedade cooperativa não afasta o caráter do artifício, voltado a transparecer uma situação fático-jurídica de natureza civil, ocultando a relação empregatícia”.

Ronaldo Medeiros concluiu que o fato do empregado trabalhar no beneficiamento da castanha fora das dependências da AFICEL “não é suficiente, por si só, a descaracterizar a subordinação”, já que a empresa poderia fiscalizar a produção do trabalhador.Ele foi acompanhado pelos membros da 2ª Turma do TRT-RN, que negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação da 2ª Vara de Mossoró.

Recurso Ordinário nº 164500-57.2011.5.21.0012

Fonte: Assessoria

 

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