Por Carlos Newton

Caso tenham interesse, a Presidência da República e o Senado poderão se manifestar sobre o rito do impeachment definido em dezembro pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar liminares concedidas ao PCdoB. A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, novo relator do caso, publicada na quinta-feira antes do Carnaval, dá prazo de cinco dias para que as considerações finais sejam apresentadas. O despacho abrange também o PCdoB, que é o autor da ação.

Na primeira fase da ação, o Senado não quis participar; portanto, não se apresentou como “parte no processo”. Ao abrir essa nova possibilidade ao Senado, o relator Barroso explicou que a medida é necessária diante da relevância da ação. A determinação leva em conta o recurso apresentado pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), protocolado na última segunda-feira, dia 1º, em que o congressista pede que o Supremo revise os principais pontos do julgamento sobre o tema.

Segundo alguns ministros da Corte, há possibilidade de não conhecer (arquivar) o recurso, já que ele foi apresentado antes da publicação do acórdão do julgamento. Marco Aurélio Mello chegou a chamar de “precipitada” a postura de Cunha. Mas há outros ministros que defendem a postura tomada pela Câmara para acelerar o processo, cujo acórdão já é mais do que conhecido.

CELERIDADE

Ao apresentar o recurso (Embargos de Declaração com efeito modificativo) no dia 1º, o deputado Eduardo Cunha argumentou que a celeridade é fundamental, porque a decisão do Supremo interfere no andamento de todas as comissões da Câmara e, por isso, se apressou em protocolar o pedido logo na reabertura dos trabalhos do Poder Judiciário.

Os advogados da Câmara questionam, por exemplo, a proibição de chapas avulsas na comissão especial que analisará o processo contra a presidente Dilma Rousseff. Outros pontos contestados são a obrigatoriedade do voto aberto na eleição dos membros desta comissão e a possibilidade de o Senado arquivar por maioria simples o pedido de impeachment, mesmo após a Câmara ter aprovado a abertura do processo que a Constituição determina que deve ser feito pelo próprio Senado, sob comando do presidente do Supremo.

PRAZO SUSPENSO

O prazo de cinco dias para que a Presidência, o Senado e o PCdoB contestem os argumentos dos advogados da Câmara só começará a correr depois que o acórdão do Supremo for publicado. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também terão cinco dias para se manifestar. O relator então apresentará seu parecer e a decisão final será do plenário, com a participação dos dez ministros e do presidente Ricardo Lewandowski.

É certo que a AGU vai contestar o recurso da Câmara. O presidente do Congresso, Renan Calheiros, também tem interesse em fazê-lo, mas pode esbarrar nos advogados do próprio Senado, pois não há fundamentação jurídica para a possibilidade de derrubar a decisão da Câmara por maioria simples. Vai ser difícil convencer os advogados do Senado a apoiarem essa tese. A legislação é clara: se a Câmara aprovar a abertura do processo, cabe ao Senado julgar a presidente, por dois terços dos votos, nada de maioria simples, que é metade dos votos válidos, excluídos os em branco e as abstenções. Se quiserem rejeitar o impeachment, os senadores terão de conseguir um terço do total do plenário. É o que diz a lei.

MANDADO DE SEGURANÇA

Também foi apresentado ao Supremo um Mandado de Segurança pelos advogados Jorge Béja, João Amaury Belem e José Carlos Werneck, com objetivo de exigir que o tribunal cumpra a Lei Federal 9882/99, que impõe a esse tipo de ação um rito especial que o STF não cumpriu ao examinar a ação do PCdoB.

O ministro Dias Toffoli foi escolhido para relatar o Mandado de Segurança 34000, mas ainda não se pronunciou. Se a iniciativa for recusada liminarmente pelo relator, os autores podem recorrer ao plenário, com agravo interno ou agravo regimental. Mas, se Toffoli decidir aceitar a tramitação, o mandado poderá ser julgado pelo Supremo na mesma sessão que discutirá o recurso da Câmara dos Deputados, em obediência ao princípio da economia processual.

 

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