Por Jorge Béja

A inamovibilidade é uma das muitas garantias constitucionais que protegem os membros do Ministério Público. Um promotor de justiça, federal ou estadual, deve sempre residir na comarca ou unidade da federação em que está lotado. Esses dois princípios constitucionais, porém, não são absolutos, ao ponto de um promotor de justiça lotado, digamos, na capital do Estado do Rio de Janeiro dizer “daqui não saio, daqui ninguém me tira”, tal como a marchinha dos carnavais passados. Quando a Constituição Federal diz que promotor de justiça é inamovível (ou irremovível), logo a seguir vem a ressalva “salvo por motivo de força maior, mediante decisão do órgão colegiado competente… pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa” (Constituição Federal, CF, artigo 128, parágrafo 5º, nº 1, letra “b”).

E essa “força maior” é de tal ordem de grandeza e peso nesta presente quadra da História do nosso país que o Conselho Superior do Ministério Público, ao pretender reduzir ou limitar o número dos membros da Procuradoria Geral da República (PGR) que integram as forças-tarefas da Lava Jato e outras operações congêneres, está prestando um desserviço ao país. Sim, desserviço, reprovabilíssimo.

RESULTADOS – Primeiro, porque as equipes das Forças-Tarefas já estão formadas de longa data e produzem excelentes resultados. Segundo, porque, se a Constituição autoriza a remoção de promotores, de uma localidade para outra – remoção definitiva, portanto e sem conotação de punição –, implicitamente também autoriza o deslocamento, a transferência, a mesma remoção, não definitiva, mas temporária e transitória, em caso excepcional de “força maior”.

Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não se enxerga incumbência maior para o Ministério Público Nacional do que a defesa do Estado Brasileiro. Para tal desempenho, não faz diferença entre procuradores da República lotados neste ou naquele Estado.

PRIORIDADE MÁXIMA – A defesa dos interesses nacionais é prioridade máxima, mormente quando vultosas e inimagináveis quantias em dinheiro que pertence ao povo brasileiro vem sendo por longos anos roubadas, causando toda sorte de prejuízo a toda coletividade.

O Brasil é um país envenenado pela corrupção. E quando a Polícia Federal e Procuradores da República identificam os que envenenam o Estado Brasileiro, aparece alguém da alta cúpula do Ministério Público Federal com proposta de resolução para limitar o quantitativo dos procuradores empenhados na debelação do veneno e na aplicação da medicação legal para os envenenadores. Não. Não podemos aceitar tamanho despautério.

O Ministério Público é quem tem competência e legitimidade para oferecer denúncia e processar os que cometem ilícitos, penais e civis, contra o Estado. A ninguém mais é dado este importante e indispensável poder. Portanto, a prevalecer a infame Resolução, o povo brasileiro foi traído e a Democracia insultada.

GUERRA INTESTINA – O país se acha numa guerra intestina. De um lado, os defensores da lei, da ordem e dos interesses nacionais. Do outro, os bandidos, os malfeitores, os saqueadores dos dinheiros públicos que agem de maneira engenhosa, ardilosa, dentro e fora do país, com requintes de sofisticação para que não sejam apanhados.

Vai aqui apenas um dado. A Suiça acaba de mandar para Brasília 2 milhões de páginas de documentos que constituem mais provas materiais dos muitos delitos cometidos contra o erário nacional. Indaga-se: quantos Procuradores da República serão necessários para examinar a documentação? Para decodificá-la e decifrá-la? Para saber quem é quem e quanto cada um roubou?

Para a alta cúpula da PGR, segundo a proposta da Resolução, “10% do contingente local” é o suficiente”!

 

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