Por José Carlos Werneck

O Supremo Tribunal Federal julgará, nesta terça-feira, os recursos referentes ao senador Aécio Neves, afastado de suas funções parlamentares e de “qualquer outra função pública” por determinação do ministro Edson Fachin.  É uma grande oportunidade para que nossa mais alta Corte de Justiça restabeleça o respeito à Constituição, explicando aos jurisdicionados o que são as garantias conferidas aos detentores de mandato parlamentar.

Sejam quais forem as denúncias imputadas ao senador Aécio Neves, não cabe à Corte Suprema, pelo plenário, e, muito menos, monocraticamente, destituir um parlamentar do mandato que lhe foi outorgado por sufrágio popular. É uma inovação jurisprudencial, que abala significativamente a independência dos Poderes, magnificamente ensinada por Montesquieu e plenamente adotada pelas verdadeiras democracias.

PRERROGATIVAS – Mandato parlamentar não se adquire através de concurso público nem por livre nomeação, e não pode ter suas prerrogativas desrespeitadas por outras autoridades. Por isso a Constituição enfatiza veementemente e de modo claríssimo o respeito às garantias necessárias ao exercício dos mandatos parlamentares em toda a sua plenitude. Na Democracia, a atividade parlamentar é protegida por garantias que permitam assegurar a independência do livre e pleno exercício das funções e impedir que perseguições de qualquer natureza cerceiem os senadores e deputados federais,quando no exercício de suas atividades.

Por isso, a Constituição, no art.53, caput, prevê diversas prerrogativas e garantias aos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, como a imunidade material a fim de impossibilitar qualquer processo judicial, civil ou criminal contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos.

SALVAGUARDAS – Outras salvaguardas são previstas para coibir perseguições infundadas. Assim, o mesmo artigo 53, em seu parágrafo 1º , diz que o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal.O parágrafo 2o do artigo 53 ressalta que, desde a diplomação, os membros do Congresso Nacional “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo neste caso, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal decidir sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar. Nem o Presidente da República detém tal prerrogativa, pois é prevista a possibilidade de sua prisão após a condenação definitiva (quando não mais caibam recursos pela prática de crime), segundo o art. 86, § 3º, da Constituição.

HÁ CONTROVÉRSIAS – A questão fundamental é: e como fica a situação do senador ou deputado federal condenado, definitivamente, à prisão? Pode ser preso depois de definitivamente condenado? Ou só poderia ser preso em flagrante de crime inafiançável?

Esta é uma questão sobre a qual não pode pairar quaisquer dúvidas, pois se a suspensão dos efeitos políticos advindos da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do mandato do parlamentar condenado e isto dependeria da apreciação e decisão futura do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, conforme estabelece a Constituição no art. 55, § 2º. Por conseguinte, enquanto não houver tal deliberação, o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, segundo, preceito constitucional, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

A Carta Magna veda expressamente a execução da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação seja do Supremo Tribunal Federal.

PRISÃO EM FLAGRANTE – Pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva, ou prisão-pena. Assim sendo, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de sê-lo, caso contrário, só poderá vir a ser preso em flagrante, o que no direito se conhece como prisão processual, por crime inafiançável e se a Casa Legislativa a que pertencer ratificar tal prisão.

A corrupção vergonhosa das autoridades dos Três Poderes deve merecer um combate vigoroso, mas pode e deve ser feito com estrita obediência aos preceitos constitucionais, sob risco de que o arbítrio pessoal se sobreponha à lei. Num Estado Democrático de Direito, é o que se espera do Supremo Tribunal Federal e do Ministério Público.

 

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