Por Jorge Béja
Nesta terça-feira (dia 15), quando deixava o auditório onde participou com o juiz Sérgio Moro de uma palestra, a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi cercada por jornalistas que perguntaram a ela se o STF cogitava de revogar decisão que permitiu levar para a prisão réu condenado em segunda instância, tema que o juiz Sérgio Moro abordou no seu pronunciamento e se mostrou preocupado e desfavorável à uma eventual mudança de posição do STF. Cármen Lúcia respondeu negativamente. Disse que nada disso estava em cogitação, nem estava pautado. Não, ministra, não é bem assim. A senhora não pode mentir para o povo brasileiro nem para ninguém.
Este assunto vai voltar ao plenário muito brevemente e será revisto por um STF com outra composição diferente daquela que autorizou a prisão. E são grandes as possibilidades de tudo voltar como era antes, ou seja, aguardar o trânsito em julgado da condenação, o que leva anos e décadas, para o réu ser levado ao cárcere, não é mesmo, Pimenta Neves?
DIZ A CONSTITUIÇÃO – Pensando bem, aquele preceito constitucional do artigo 5º, item LVIII (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória“) não impede que um condenado seja levado ao cárcere antes do término definitivo do processo que o condenou, ou seja, antes que todos os recursos tenham se esgotado e nenhum outro reste a ser interposto.
É de se observar o texto do artigo: “Ninguém será considerado culpado“. A Constituição Federal (CF) não está impedindo nem proibindo a prisão de ninguém antes do término definitivo do processo. A CF apenas está falando em culpa reconhecida em sentença penal condenatória. Já se a redação fosse outra (“Ninguém cumprirá a pena imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória“), aí a situação seria outra.
AMPARO LEGAL – Mas a CF não se refere à prisão, mas à culpa. Além disso, é perfeitamente possível e encontra amparo legal a imediata prisão de quem foi condenado por um tribunal, ainda que contra a decisão, denominada acórdão, caibam recursos – Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Isto porque tais recursos não têm efeito suspensivo (art. 995 do novo Código de Processo Civil). Ou seja, uma vez interpostos, a decisão do tribunal não fica suspensa. Portanto, para ser cumprida e executada não fica na dependência do que vai decidir o STJ e/ou o STF. Ora, se não há suspensividade dos efeitos do acórdão, isto é, da decisão do tribunal que condenou o réu e ordenou seu recolhimento ao cárcere, por que, então, aguardar em liberdade o julgamento do(s) recursos(s) que interpôs para Brasília?.
CÓDIGO PENAL – E não é só isso. O Código Penal (CP) não admite interpretação analógica. Ou a ação ou omissão do agente está definido na lei ou não está.. Se estiver, é crime. Se não estiver, crime não é. No Direito Penal não existe a possibilidade de crime semelhante, crime análogo, crime parecido. Nada disso. Já o Código de Processo Penal (CPP) aceita a chamada “interpretação extensiva e analógica” (artigo 3º). E é com base na analogia ao Código de Processo Civil (CPC) que um réu condenado por um tribunal penal deve cumprir imediatamente a pena que lhe foi imposta. Isto porque o CPC permite a chamada “Execução Provisória” das decisões proferidas pelos tribunais civis, ainda que contra elas a parte condenada tenha interposto recurso(s) para Brasília. Melhor dizendo, Recurso Especial para o STJ e/ou Recurso Extraordinário para o STF, visto que ambos não possuem efeito suspensivo.
PRISÃO IMEDIATA – Essa “Execução Provisória” de que trata o Código de Processo Civil (CPC) é para ser aplicada, sim, no âmbito penal. Uma vez condenado por um tribunal o réu passa a cumprir a pena que lhe foi imposta pelo crime que cometeu. E passa a aguardar preso, no cárcere, o resultado do(s) recurso(s) que apresentou contra a condenação, caso solto estivesse antes e a pena imposta pelo tribunal seja a do encarceramento.
É uma Execução Provisória? Sim, é Execução Provisória com muito maior peso, justificativa e clamor de Justiça eficaz e célere. Isto porque se o “in dúbio pro réu” é invocável em benefício do acusado na incerteza, na dúvida, na suspeita, na hesitação, tudo isso deixa de existir, visto que um tribunal já desfez a dúvida, a incerteza, a suspeita, a hesitação e condenou o réu. Nesse caso, passa a prevalecer o axioma latino oposto, aqui adaptável “in certa et in clarus pro societatis” (na certeza e no claro, pela sociedade ).
É a sociedade que precisa ser defendida, ainda mais neste nosso Brasil de tanta violência urbana, e de corrupção institucionalizada. Que digam os familiares dos 97 policiais militares assassinados no Rio SÓ neste ano de 2017 e que ainda não terminou e os familiares daqueles que bandidos e também policiais militares mataram, covardemente. Que diga todo o povo brasileiro, que constitui a maior vítima da corrupção no país inteiro, Estados e Municípios.
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