Por João Amaury Belem

 

Sempre que se aproximam as eleições, sempre aparecem defensores do voto nulo, anunciando que o resultado será nulo se mais de 50% dos votos forem anulados. Essa lenda política deriva da interpretação equivocada do artigo 224 da Lei 4737/1965 (Código Eleitoral), que confunde os eleitores brasileiros sobre o poder desse tipo de comportamento de quem defende que o voto seja nulo. Na véspera do período eleitoral, intensificam-se essas campanhas para que os brasileiros votem nulo de forma massificada, estimulados por boatos espalhados nas redes sociais e em correntes de e-mails, que ensinam como votar nulo, sugerindo esse comportamento para que os eleitores manifestem sua insatisfação em relação aos candidatos e ao sistema político vigente, por meio dessa repulsa ao direito de voto.

NOVA ELEIÇÃO ? -Argumenta-se que “se mais de 50% dos votos forem anulados pelos eleitores, será necessária uma nova eleição”, no entanto, isso não corresponde à verdade, pois o voto nulo, juntamente com o voto em branco, não são computados no total de “votos válidos”, o que significa dizer que o resultado da eleição só leva em conta quem votou em algum candidato. A confusão em acreditar que votos nulos têm o poder de eventualmente anular uma eleição se deve à má interpretação do Código Eleitoral e à divulgação dessas informações equivocadas. O artigo 224 da Lei 4737/65 diz que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país (…) o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.”

E o parágrafo 1º determina: “Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição”.

 É OUTRA NULIDADE – Estreme de dúvida, o erro está em pensar que nulidade é sinônimo de voto nulo. A nulidade a qual o artigo se refere é a anulação sacramentada pelo Tribunal Superior Eleitoral dos votos em candidatos nos casos de fraude, abuso de poder econômico, corrupção, compra de voto, extravio ou furto de urnas, eis que somente em tais casos a eleição pode ser cancelada.

Vejamos esse exemplo extremo. Se todos os eleitores, menos um, anularem seus votos, o candidato que teve este único voto válido induvidosamente vai estar eleito. Em tese, se isso acontecesse, a eleição seria considerada legal. Talvez não fosse considerada legítima, mas legal ela seria. Pensem nisso com carinho, antes de anular o voto como forma de protesto.

 

Seja o primeiro a comentar


Poste seu comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *