Por Jorge Béja

O debate sobre a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) do decreto de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, com a nomeação de interventor e sem o afastamento do governador, pode ser resolvido e demonstrado de maneira simples, descomplicada e com resposta certa na própria Constituição Federal. No artigo 34 está a resposta: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:”.

Basta. Se lê e se vê que a intervenção da União é nos Estados, e não em órgãos, instituições, serviços e/ou outro ente do Estado. É a pessoa jurídica de Direito Público Interno — o Estado Federado — o alvo da intervenção.

COMO UM TODO – A Carta Federativa não faz fracionamento, nem leva à possibilidade de se entender que pessoa ou ente diverso do Estado possa sofrer intervenção federal. A União intervém é no Estado, no Estado como um todo. No Estado inteiro. E quando o decreto nomeia interventor, a consequência é o afastamento do governador do Estado que sofreu a intervenção da União.

Não fosse assim, o caput (a cabeça) do artigo 34 da Constituição Federal teria outra redação, tal como, à guisa de exemplo: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal e nem nas entidades e instituições àqueles pertencentes, exceto para:”.

Bom, aí a Constituição estaria claramente autorizando a intervenção federal no setor de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, como aconteceu hoje, sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018. Aí está a resposta simples, de fácil compreensão, sendo a única hermenêutica para demonstrar a inconstitucionalidade do decreto que Temer assinou ao decretar a intervenção na Segurança Pública do ERJ, quando a letra da Constituição Federal fala em “intervenção no Estado”.

 

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