O Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, declarou a não recepção das Leis nº 20/1978 e nº 28/1979 pela Constituição Estadual de 1989, bem como declararam a inconstitucionalidade, da Lei nº 454/1989, do Município de Mossoró, por afronta aos artigos 26, 123 e 124, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, as quais estabeleceram pensão vitalícia a ex-vereador daquele município. O julgamento se refere à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 2017.005215-9 e teve efeitos “Ex tunc”, que se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, em caráter retroativo.

De acordo com a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), tais normas concederam benefício previdenciário indevido, provocando desorganização financeira e fiscal no Município, violando assim preceitos fundamentais da ordem constitucional vigente.

A Câmara Municipal de Mossoró, por sua vez, sustentou que os princípios da Administração Pública não foram violados, pois os vereadores contribuem para o sistema da seguridade e as regras de pensão de ex-vereadores são mais rigorosas que as dos trabalhadores submetidos ao INSS.

A decisão no TJRN ressaltou, no entanto, que as normas criaram benefício de cunho previdenciário, sem indicação de qualquer fonte de custeio, em favor de ex-vereadores de Mossoró, mas tais leis não se compatibilizam com o disposto nos artigo 123, parágrafo único, e artigo 124, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

O julgamento ainda ressaltou que o benefício privilegia determinado grupo restrito de pessoas em relação à coletividade, sem qualquer justificativa apta a excluir o princípio constitucional da isonomia, de modo que o privilégio criado pelas leis em análise afrontam os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.

 

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