Desembargador Expedito Ferreira, do TJRN, suspende efeitos de liminar que impedia antecipação de royalties de petróleo.
O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN, apreciou pedido de reconsideração do Estado do Rio Grande do Norte e determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001, a qual havia determinado que o ente estatal se abstenha de realizar qualquer operação que importe na cessão de créditos de royalties da exploração de petróleo e gás em 2019.
“É flagrante o imediato impacto econômico e administrativo que os efeitos da decisão em comento traz ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual, no atual juízo político-administrativo precisa ser sopesado, sem prejuízo de ulteriores providências a serem tomadas no âmbito jurisdicional, pautadas num juízo definitivo de mérito, após o devido trânsito em julgado, sobretudo considerando que o atual pedido traduz uma intenção de primeiro mandato do Governo Estadual, o que, a princípio, encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho da decisão do magistrado, datada do dia 3 de janeiro.
Novo mandato
O Estado do RN realizou o pedido de reconsideração sob o argumento da existência de fato novo: o encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria, ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não mais ocorrerá em último ano de mandato, mas sim no primeiro ano de mandato da atual governadora Fátima Bezerra, destinando-se a ceder créditos referentes ao próprio exercício. Ponderou que, com isso, ficam afastadas as vedações que baseavam as decisões anteriores proferidas no processo.
O ente estatal defendeu, nesse novo contexto, que fosse garantido o direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e participações especiais, da forma autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018, com a devida comunicação ao Banco do Brasil, instituição financeira na qual se pretende operar a cessão do crédito.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira aponta que o pedido de suspensão da liminar, neste instante, afasta a premissa da Lei de Responsabilidade Fiscal que obstava a concessão do pleito. O magistrado observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro ano de mandato do atual Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com outras medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que assola o Estado, máxime a questão afeta ao previdenciário”.
O julgador analisou que a decisão da primeira instância é baseada no argumento de que a Lei nº 10.371/2018 estaria em afronta ao disposto no artigo 167, III, da Constituição Federal e violaria o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a impossibilidade de concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de royalties, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que, além disso, o Estado não teria como utilizar referida verba para capitalização de fundo previdenciário, considerando sua extinção.
“Esse entendimento, concretamente, obsta a captação pelo Estado do Rio Grande do Norte do valor estimado em R$ 162 milhões, receita que, conforme se pontua, inicialmente, no Pedido de Suspensão em análise, se destinaria à capitalização do Fundo de Previdência do Rio Grande do Norte (FUNFIR), amenizando o crescente previdenciário, o qual déficit aponta na ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões) de saldo negativo”, observa Expedito Ferreira.
Para o então desembargador presidente do TJRN, a manutenção dessa situação impede que os recursos do Tesouro sejam utilizados para adimplemento das despesas básicas necessárias ao funcionamento do Estado, tais como pagamento dos salários dos servidores ativos, pagamento das despesas de custeio (aluguel, energia, água, material de expediente), manutenção dos hospitais, escolas, presídios, prédios e demais bens públicos, repasses duodecimais, entre outras.
O desembargador entendeu “evidenciado o risco de grave lesão à ordem econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido de suspensão formulado”, uma vez que não haveria mais obstáculo pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Com isso, o periculum in mora inverso outrora observado por esta Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a necessidade premente da contracautela em destaque a fim de viabilizar a política do atual Governo para minimizar a situação de crise financeira em que se encontra o Estado do Rio Grande do Norte, cuja calamidade já restara decretada”, decidiu Expedito Ferreira.
De acordo com a movimentação processual, a decisão do magistrado já foi comunicada ao Banco do Brasil.
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