A cláusula de barreira não é JUSTA CAUSA para um deputado federal ou estadual deixar a legenda pela qual foi eleito, com exceção das agremiações políticas que decidiram buscar novos arranjos, através de processo de fusão ou de incorporação, Exemplos: PRP e PATRIOTASPC do B e PPLPHS e PODEMOS.

O desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário nos próximos meses será o confronto desse expressivo TRANSFUGUISMO PARTIDÁRIO, em face da regra da fidelidade partidária, segundo a qual a titularidade do mandato eletivo daqueles candidatos eleitos pelo sistema proporcional, pertence ao respectivo partido político pelo qual o TRÂNSFUGA fora eleito. Caso essa migração partidária seja considerada um ato de infidelidade, o titular poderá perder o mandato conquistado no pleito de 2018

A hipótese de justa causa prevista no parágrafo 5º do artigo 17 da Constituição Federal, está condicionada ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo parágrafo 3º, do artigo 17 da Carta Magna, última etapa gradativa da cláusula de barreira, que foi aprovado pelo Congresso Nacional, e somente entrará em vigor nas eleições de 2030.

 

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