O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, e não sobre 30 dias. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE), autor da ação judicial na primeira instância.
Com isso, o Estado do RN também deve pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão do TJ favorável ao SINTE veio após o sindicato apelar da sentença que, nos autos da ação coletiva por ele ajuizada contra o ente estatal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela entidade sindical, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
No recurso, o SINTE alegou que, de acordo com o art. 52, caput, § 1º e § 2º da LC 322/2006, é de 45 dias – e não de 30 – o período de férias dos professores estaduais em efetivo exercício das atividades de docência, mas o Estado só paga o terço constitucional em relação aos 30 dias, restando inadimplentes os valores referentes ao período de 15 dias.
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