Por Diana Câmara*
Chegou 2020, ano eleitoral, época em que iremos escolher nossos representantes municipais: prefeito, vice-prefeito e vereadores. Neste ano, a partir do primeiro dia, a legislação eleitoral prevê diversas vedações aos pretensos candidatos, bem como aos agentes públicos. Eventual burla pode gerar sérios prejuízos, como o pagamento de multa que pode chegar a mais de cem mil reais, como no caso de divulgação de pesquisa não registrada. Por isso, vale ficar atento.
A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação. No caso de pesquisas para consumo interno das campanhas eleitorais, se não for para ser divulgada, não precisam ser registradas.
Para as Eleições 2020 o TSE lançou a Resolução nº 23.600 onde, pela primeira vez, traz a proibição expressa de que sejam excluídos da lista da pesquisa os nomes de candidatos que tenham a confirmação de seu registro de candidatura ainda pendente de aprovação pelo TSE. Agora, um candidato só pode ter seu nome excluído de uma pesquisa eleitoral quando seu registro não estiver mais sub-judice, ou seja, quando sua candidatura tiver sido indeferida em definitivo, sem possibilidade de recurso judicial.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53,2 mil a R$ 106,4 mil. Por outro lado, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no mesmo valor.
O critério para a aplicação da sanção é objetivo. Falou sobre pesquisa não registrada e alguém representou, gera a multa. Recordo que certa vez um candidato a Senador falou numa entrevista na rádio sobre os números de uma pesquisa interna, e ainda nem era época de campanha eleitoral propriamente dita, e foi condenado a pagar um valor salgado.
Por outro lado, o que muitos desconhecem, mas pode gerar sanção, é que no período da campanha eleitoral, a partir do dia 16 de agosto até a eleição, é proibido realizar enquetes. É muito comum blogs de política ou apoiadores de candidatos em suas páginas sociais realizarem este tipo de sondagem de intenção de voto. Ao juiz eleitoral cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. Todavia, para aplicar multa depende de que seja apresentada representação por candidato, partido político ou Ministério Público Eleitoral.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
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