As Eleições Municipais de 2020 se aproximam e, por todo o país, já iniciou a contagem regressiva para que partidos e candidatos se preparem para concorrer aos cargos de prefeito, de vice-prefeito e de vereador dos 5.568 municípios que irão às urnas este ano. Entre as resoluções da Justiça Eleitoral que regulamentam o pleito, uma em especial – a Resolução TSE nº 23.609/2019 – estabelece os critérios para que os partidos possam registrar os candidatos que passarão pelo crivo dos eleitores nas urnas eletrônicas em outubro.

O texto da resolução compila normas dispostas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal, entre outras.

Consta da Resolução TSE nº 23.609/2019, por exemplo, a exigência de que somente partidos políticos regularmente registrados na Justiça Eleitoral há pelo menos seis meses podem registrar candidatos à eleição. Da mesma maneira, a norma limita a formação de coligações de legendas às candidaturas para cargos majoritários, ou seja, para prefeito e vice-prefeito.
A resolução também fixa de 20 de julho a 5 de agosto o período para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, bem como dispõe sobre as regras para a organização das convenções e para a elaboração de suas respectivas atas.

Candidatos

A nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio na respectiva circunscrição eleitoral há pelo menos seis meses, a filiação partidária por igual período de tempo – candidaturas avulsas são expressamente vedadas – e a idade mínima estabelecida para o cargo eletivo são as condições de elegibilidade apontadas pela resolução.

Cada partido poderá apresentar um candidato a prefeito e um a vice-prefeito, e candidatos a vereador no limite de uma vez e meia o número de assentos disponíveis na Câmara de Vereadores.

Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos aos respectivos juízes eleitorais até as 23h59 do dia 14 de agosto, pela internet, ou até as 19h do dia 15, no caso de documentos físicos. Caso os partidos não solicitem o registro de candidatura, o próprio candidato, desde que escolhido em convenção, poderá pessoalmente solicitá-lo até o dia 20 de agosto.

Para que a Justiça Eleitoral aprecie e julgue um pedido de registro de candidatura, ele deve vir acompanhado do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a escolha de um determinado candidato. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses documentos são gerados pelo Sistema de Registro de Candidaturas (CandEx) da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.

Junto do Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato ainda deve apresentar a sua declaração de bens, a cópia de seu documento de identificação, certidões criminais para fins eleitorais, prova de alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso, e as propostas que defende.

Nesse momento, o candidato também escolhe o número e o nome pelo qual quer ser identificado na urna eletrônica. Esse nome poderá ser o seu nome de registro civil ou parte dele, ou ainda um apelido, desde que não estabeleça dúvida sobre a sua identidade e não seja ofensivo, ridículo ou irreverente. A foto que o identificará na urna eletrônica também deverá ser apresentada. Nessa fotografia, ele poderá usar indumentária ou pintura corporal étnica ou religiosa, mas não poderá usar acessórios ou adornos, com exceção dos necessários às pessoas com deficiência.

A Justiça Eleitoral estabeleceu o prazo de 14 de setembro para que todos os cerca de 500 mil registros de candidatura esperados para o pleito de 2020 tenham sido julgados pelos respectivos juízes eleitorais.

Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

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