Por Pedro Melchior de Mélo Barros*
Pedimos licença aos leitores desse conceituado veículo de informação, para abordar, em linhas gerais, os tipos penais mais frequentes nos pleitos eleitorais.
Corrupção eleitoral: Configura crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem (como por exemplo: remédios, cestas básicas, óculos, emprego etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Nota-se que pratica esse delito tanto a pessoa que compra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva). A compra de votos por pré-candidato, no ano da eleição, independentemente de já ter sido escolhido como candidato em convenção partidária, também configura o crime de corrupção eleitoral ativa.
Concentração ilegal de eleitores: o Código Eleitoral considera crime promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores, com o fim especial de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, cuja pena é de 04 a 06 anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Impedir ou embaraçar o exercício do voto: Esses atos constituem crimes eleitorais, com pena de detenção de 15 dias a 06 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Destaca-se que na primeira figura (impedir) ocorre a impossibilidade absoluta ao exercício do voto, enquanto que na conduta de embaraçar o obstáculo é relativo, de modo que, mesmo que o eleitor vote, ainda assim ocorrerá o crime.
Votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor: Aquele que vota ou tenta votar, por si, mais uma vez, bem como quem vota ou tenta votar, no lugar de outro eleitor, em uma ou mais oportunidades comete crime, cuja pena é de 01 a 03 anos de reclusão.
Aliciamento violento de eleitores: Com o fim de proteger o livre exercício do voto, o Código Eleitoral tipifica como crime a conduta de usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. A pena é de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.
Violação do sigilo do voto: Violar ou tentar violar o sigilo do voto constitui crime eleitoral punível com detenção de 15 dias a 02 anos.
Transporte irregular de eleitores: Constitui crime eleitoral, punível com reclusão de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, fazer transporte de eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição. Não ocorre este crime quando: o transporte está a serviço da Justiça Eleitoral; se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado; se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.
Fornecimento gratuito de alimentos: Constitui crime, punível com reclusão de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, o fornecimento gratuito de alimentos a eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, no dia da eleição.
Boca de Urna: Configura crime, no dia da eleição: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. Pena de detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa. Não caracteriza o crime a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, devendo fazê-lo sem abordar outros eleitores e sem aglomerar-se a outras pessoas que estejam portando propaganda do mesmo candidato. Os fiscais, delegados de partido/coligação só poderão permanecer no recinto das seções eleitorais com identificação pelo nome e sigla do partido/coligação para o qual estiverem trabalhando, sem referência ao número do partido/candidato.
Recusa ou abandono do serviço eleitoral: Recusar ou abandonar o serviço eleitoral é crime e a pena prevista é de 15 dias a dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias multa. A previsão legal é voltada para os agentes honoríficos convocados pela Justiça Eleitoral, tais como, mesários, coordenadores eleitorais, secretários de prédio, coletores de justificativa, motoristas a serviço da Justiça Eleitoral dentre outros.
Desobediência ou recusa a cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral: Quem recusar cumprimento as instruções, ordens ou diligências ou dificultar-lhes o cumprimento a elas se opondo comete crime, cuja pena é de 3 meses a um ano de detenção, além do pagamento de 10 a 20 dias-multa. Todo cidadão que tiver conhecimento de uma infração penal eleitoral poderá comunicá-la ao juiz eleitoral da Zona Eleitoral onde a mesma se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público Eleitoral que procederá às investigações do caso e, verificando a ocorrência do ilícito penal, oferecerá a denúncia no prazo legal. Outro canal que poderá ser utilizado é a Ouvidoria Eleitoral. Importante que o cidadão, ao identificar um delito eleitoral, obtenha o máximo de provas, podendo ser testemunhas, fotos, vídeos, áudios, objetos, documentos etc., tudo isso para colaborar com a realização do processo eleitoral de forma limpa e justa.
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