Por Maricelio Almeida

As eleições de 2020, já atípicas em virtude dos reflexos da pandemia do novo coronavírus, contarão com um elemento a mais em Mossoró: a possibilidade de a cidade ampliar o número de vagas na Câmara Municipal, das atuais 21 para 23. De acordo com o analista judiciário e chefe de cartório da 33ª zona eleitoral, Luiz Sérgio Monte Pires, como Mossoró ultrapassou a marca de 300 mil habitantes, a Constituição Federal autoriza que o quantitativo de cadeiras no Poder Legislativo seja atualizado.

“Logicamente, isso é apenas uma autorização que a Constituição dá, que cidades com mais 300 mil habitantes possam vir a contar com 23 vereadores. Isso depende de alteração a ser implementada na Lei Orgânica do Município. Compete, portanto, à Câmara Municipal promover, caso deseje, essa alteração no quantitativo de vagas de vereadores de 21 para 23. Como eu disse, a Constituição apenas autoriza que esse procedimento venha a ser realizado”, relatou Luiz Sérgio ao JORNAL DE FATO.

E até quando essa mudança precisa ser concretizada? Até, no máximo, o dia 16 de setembro, último dia para realização das convenções partidárias. “O que a gente tem a dizer é que há precedentes no Tribunal Superior Eleitoral, em que o TSE fixou a data final do prazo previsto para as convenções partidárias como data limite para alteração desse quantitativo de vagas. Então, considerado o calendário eleitoral deste ano, a Câmara municipal, o Município de Mossoró teria até o dia 16 de setembro, que é o último dia previsto para a realização das convenções dos partidos, para promover essa alteração no quantitativo de vagas”, enfatiza o analista.

Alterações na Lei Orgânica precisam ser aprovadas em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. O prazo de 10 dias entre uma votação e outra pode ser suprimido, a depender de decisão do plenário da Casa. “O prazo de 16 de setembro está bem em cima, bem próximo, são menos de 20 dias para 16 de setembro. É uma matéria que é de competência, da análise, da Câmara Municipal; a Justiça Eleitoral apenas seria comunicada acerca dessa alteração em caso dela vir a ser implementada”, reforça Luiz Sérgio Monte Pires.

Se a Lei Orgânica for alterada após essa data, Mossoró só passaria a ter 23 vereadores nas eleições de 2024. “Para essas duas vagas adicionais já serem disputadas na eleição do corrente ano, segundo precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a Câmara Municipal teria até o dia 16 de setembro para aprovar e publicar essa nova lei e a Justiça Eleitoral seria somente comunicada para fim de registrar essas candidaturas de acordo com esse novo número e de promover a diplomação dos eleitos e dos suplentes de acordo com os quocientes eleitorais e partidários calculados em cima das 23 vagas”, complementa o chefe de cartório da 33ª zona eleitoral de Mossoró.

A Câmara Municipal de Mossoró informou que está realizando consultas, ao seu setor jurídico e à Justiça Eleitoral, para definir os próximos passos quanto ao assunto.

O que diz o TSE, em casos semelhantes:

“[…] Regras. Fixação do número de vereadores. […] A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’. As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

(Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

[…] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). […]”

 

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