Quem teve o benefício negado, cessado ou cancelado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ganhou uma nova chance para contestar a decisão, mesmo após o prazo de dez anos, habitual em processos previdenciários.
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional, na última segunda-feira (5), o prazo de dez anos para entrar com ação na justiça para esta finalidade.
A decisão do STF anula os efeitos da lei 13.846, de junho de 2019, que limitava o tempo para ingressar com esses processos. A partir de agora, o segurado poderá retornar à Justiça para questionar o pedido de benefício que foi negado, cessado ou cancelado.
Caso consiga reverter a situação, ele poderá receber os atrasados – valores retroativos acumulados dos benefícios – dos últimos cinco anos. A decisão do STF não altera, porém, o prazo para pedir revisões dos benefícios do INSS. Para esses processos, continua o período de até dez anos.
O advogado João Badari, especialista em direito previdenciário, dá um exemplo de um caso de pensão por morte. “Vamos supor que um segurado tenha morrido há 15 anos e a sua esposa, por não saber sobre seus direitos, não pediu a pensão por morte na época. Com a decisão, mesmo após o prazo de dez anos ter expirado, ela poderá pleitear esse direito”, diz o advogado.
Como vai funcionar?
Todos os trabalhadores que tiveram o benefício negado, cessado ou cancelado poderão pedir nova análise na Justiça. Para obter sucesso na nova empreitada, porém, o segurado precisa tomar alguns cuidados, segundo a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário. “O segurado precisa ter uma documentação, a cópia do processo administrativo no qual foi feito o pedido e o indeferimento, e tudo o que possa embasar a solicitação”, afirma Daniela.
O que fazer?
– Junte toda a documentação necessária para embasar seu novo pedido;
– Consulte um advogado especializado em Previdência para avaliar toda a documentação apresentada no processo anterior. Assim, ele poderá identificar quais foram as falhas para aperfeiçoar a nova ação;
– A ação obrigatoriamente deve ser ajuizada nos JEFs (juizados especiais federais), com ou sem advogados, se o valor do benefício e dos atrasados não ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 62.700).
R7
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