Em setembro, entrou em vigou a Lei Complementar nº 182, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Ao mesmo tempo, alterou algumas disposições da Lei nº 6.404/76, que rege as sociedades anônimas de capital fechado, entre elas, a dispensa de publicações de atos em jornais.

Pela nova redação do artigo 294, a sociedade anônima que tiver receita anual bruta inferior a R$ 78 milhões poderá fazer todas as publicações previstas na Lei 6.404/76 (Publicação do edital de convocação para assembleias; balanços financeiros; atas de assembleias; atas de reuniões; reforma de estatuto, entre outras) de forma eletrônica. Assim, está dispensada a obrigatoriedade imposta no art. 289.

A nova lei altera o artigo 294 para estender seus benefícios às empresas com qualquer número de acionistas. Agora, basta que a S.A., de capital fechado, tenha faturamento bruto anual de até R$ 78 milhões.

A lei complementar dependerá de regulamentação para orientar como deverão ser feitas as publicações de forma eletrônica, o que deverá ser feito em breve pelo Ministério da Economia.

 

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