Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (17) pela obrigatoriedade da figura do juiz de garantias nos tribunais. A Corte tem 6 votos a 1 pela implementação obrigatória do dispositivo. Ainda restam 4 votos.

Na 9ª sessão do julgamento que discute o tema votaram os ministros Alexandre de Moraes, que começou o seu voto na quarta-feira (16), Nunes Marques e Edson Fachin. Todos votaram pela obrigatoriedade. Há, no entanto, uma divergência entre os ministros em relação ao tempo para implementação do mecanismo nos tribunais brasileiros.

Toffoli, Zanin, Mendonça e Fachin defenderam o prazo de 12 meses para a implementação do modelo nas comarcas, podendo ser prorrogáveis por mais 12 meses. Moraes votou pelo prazo de 18 meses, mas afirmou que poderia acompanhar os ministros caso haja uma maioria. Já o ministro Nunes Marques defendeu um prazo maior: 36 meses. O magistrado argumentou que a implementação é possível, mas causaria “um aumento de custos seguramente”.

Eis o resultado prévio da votação: 

  • 6 votos pela obrigatoriedade: Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Edson Fachin;
  • 1 voto para que a adoção seja opcional: Luiz Fux (relator).

A Corte também formou maioria para que a atuação do juiz de garantias seja estendida também a Justiça Eleitoral. Os magistrados que defendem a obrigatoriedade do mecanismo também estabelecem que a atuação do juiz de garantias deve ser finalizada com oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Os ministros entenderam ainda que todos os procedimentos que envolvem o MP deve ser submetido ao Poder Judiciário e que todas as investigações sejam encaminhadas aos juízes.

ENTENDA

A proposta do juiz de garantias foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2019 e sancionada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), por meio do pacote anticrime, enviado pelo ex-ministro e hoje senador Sergio Moro (União Brasil-PR).

Segundo a lei, “o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal”. A medida evita que o processo fique vinculado a um único juiz, deixando o sistema judiciário mais independente.

Na prática, a regra determina que cada processo penal seja acompanhado por 2 juízes: enquanto o juiz de garantias acompanha a fase de inquérito, ou seja, de investigação, o juiz de instrução e julgamento atua depois de denúncia do MP (Ministério Público), momento em que a investigação se torna ação penal.  Eis como é prevista a atuação do juiz de garantias:

  • Início da investigação – a Polícia e/ou Ministério Público inicia(m) uma investigação de suspeita de crime
  • Juiz de garantias começa a atuar – se for necessária alguma medida como quebra de sigilos, operações de busca e apreensão e decretação ou suspensão de prisões cautelares, o juiz de garantias será o responsável pelas decisões nessa fase de investigação.
  • Direitos e legalidade preservados – caberá ao juiz de garantias também decidir pedidos sobre supostas ilegalidades nas apurações e sobre eventuais descumprimentos de direitos dos investigados.
  • Denúncia – se o Ministério Público denunciar o suspeito, o juiz de garantias decidirá se deve ou não ser aberto processo criminal.
  • Julgamento do processo – depois da abertura do processo, o caso passará para um segundo juiz, que julgará se o acusado deve ou não ser condenado criminalmente.

A implantação do modelo deveria entrar em vigor em 23 de janeiro de 2020, mas, em janeiro de 2020, Fux suspendeu a medida por tempo indeterminado por meio de uma decisão liminar.

As 4 ações analisadas pela Corte foram apresentadas pelos partidos União Brasil (na época, PSL), Podemos e Cidadania, além de entidades que representam a comunidade jurídica, como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). Os autores questionam a competência da União para tratar o caso, além do prazo e do impacto financeiro para a aplicação do juiz de garantias.

Fonte: Poder 360

 

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