Quatro anos após a realização de eleição no cenário de pandemia, marcada por restrições e precedida pela campanha realizada por máscaras e limitada pelo distanciamento social, os 156,5 milhões de eleitores brasileiros terão nova chance de escolher quem governará seus municípios.
No pleito marcado para 6 de outubro de 2024, estarão em jogo 5.570 prefeituras e quase 60 mil cadeiras em câmaras de vereadores espalhadas pelo país.
Cerca de dois milhões e meio de eleitoras e eleitores do Estado devem comparecer às urnas para eleger os prefeitos e vereadores nos 167 municípios potiguares. Enquanto não se inicia o período da propaganda eleitoral, surge o fenômeno das pré-campanhas.
Por não haver prazo estabelecido para o início das mesmas para as eleições de 2024, contata-se desde logo, a sua realização no cotidiano das cidades.
Aquele que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato.
A pré-candidatura se dá a partir da apresentação por parte dos interessados de suas pretensões tanto aos eleitores, quanto ao seu partido político, ou federação constituída, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei das Eleições (9.504/1997).
A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção a uma possível candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos.
Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e às custas do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.
É possível ainda divulgar posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, além de realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.
É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de cinco a quinze mil reais e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda irregular.
Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) terão sua candidatura indeferida.
Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia através do sistema Pardal ou noticiando o fato ao Ministério Público Eleitoral.
Assim, aos pré-candidatos, fica a possibilidade de interação com o eleitorado, mas com prudência e plena observância aos cuidados necessários, evitando-se assim o sancionamento através de multas ou prejuízos ao futuro registro de candidatura.
Formado em Geografia pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), professor da rede publica. Tenho experiência também em colégios particulares e sou especialista em Assessoria de Comunicação pela UNP.
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