A partir do próximo dia 15 de novembro, quando entram em vigor as novas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, definidas pela Reforma Trabalhista, várias mudanças serão introduzidas no dia a dia da Justiça do Trabalho e na rotina dos escritórios de advocacia. Uma dessas modificações importantes é a nova regra de contagem dos prazos processuais. Atualmente, o prazo é contato, inclusive, nos fins de semana e feriados, mas a partir do próximo dia 15 de novembro, só serão contabilizados nos dias úteis.
Para evitar confusão na contagem dos prazos, entre a regra atual e a futura, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), desembargadora Auxiliadora Rodrigues, assinou ato suspendendo a contagem dos prazos entre 31 de outubro e 15 de novembro, data em que entram em vigor as novas regras.
Não se incluem nesse ato as notificações necessárias ao cumprimento de atos processuais urgentes.
Confira a íntegra:
Ato Nº 598, de 31/10/2017
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a estabelecer que os prazos processuais serão contados em dias úteis;
CONSIDERANDO que a referida Lei entrará em vigor decorridos cento e vinte dias de sua publicação (14/7/2017);
CONSIDERANDO que poderá ocorrer dúvida razoável na contagem de prazos, caso eles se iniciem antes e vençam depois da vigência da nova Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de procedimentos e rotinas por parte dos órgãos de apoio à jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e padronização dos serviços da secretaria, com objetivo de evitar prejuízos ao jurisdicionado,
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender a contagem de prazos processuais e a expedição de notificações processuais no período compreendido entre 31 de outubro e 15 de novembro de 2017.
Art. 2° Não se compreendem na suspensão prevista no artigo anterior notificações necessárias ao cumprimento de atos processuais urgentes, afetos à preservação de direitos.
Art. 3º Excluem-se, igualmente, da suspensão tratada no artigo 1º as notificações para a realização de audiências já designadas, cujas consequências jurídicas, em função das novas regras previstas na Lei 13.467/2017, serão analisadas pelo magistrado, diante do caso concreto.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica
Natal, 31 de outubro de 2017.
AUXILIADORA RODRIGUES
Desembargadora Presidente
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