Por Gilbert Lorens

Multa do artigo 477 da CLT

Caberá multa do artigo 477, §8º da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, férias integrais e/ou vencidas se houver, etc). Esse atraso pode ser de um dia, trinta dias, ou até hoje. O valor é sempre correspondente a um salário do reclamante.

Multa do artigo 467 da CLT

Já a multa do artigo 467 da CLT só é devida se até a data da audiência na Justiça do Trabalho você não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas. Se você recebeu fora do prazo, mas recebeu, não cabe essa multa. A respectiva multa incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, aquelas que não existem discussão ou dúvida sobre o seu pagamento, aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar e não pagou. Observe sempre as verbas rescisórias do motivo da demissão. Se foi por justa causa só poderá ser (saldo de salário e férias vencidas e/ou integrais se houver), sem justa causa (todas que eu citei no parágrafo anterior).
Essa multa é devida se na primeira audiência o reclamado não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
Apesar de ser só devida após a primeira audiência, deve-se pedir logo na reclamação trabalhista,
sob pena de não poder mais ser pedida, já que não se pode emendar a reclamação trabalhista para colocar mais um pedido.
Verbas rescisórias incontroversas são aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar
na data da rescisão e não pagou. São as verbas devidas pelo empregador na data da demissão.