Por Jorge Béja

Todo o artigo 60 e seus 5 parágrafos da Constituição cuidam “Da Emenda à Constituição”. Nenhum outro mais trata deste tema. Daí porque a legislação ordinária, infraconstitucional e os regimentos internos das Casas Legislativas, quando disciplinam e traçam o itinerário visando a tramitação de um Projeto de Emenda à Constituição (PEC), nada podem acrescentar, inovar, modificar e/ou afrontar o que estabelece a Constituição Federal.

E da leitura do artigo 60 da referida Carta, não se lê a permissão ou possibilidade de um Projeto de Emenda à Constituição ser desmembrado, ser “fatiado”, decidindo as duas Casas Legislativas por algum ou alguns de seus artigos e deixando outro ou outros para ocasião posterior.

SEM ALTERNATIVA – Ou a PEC é aprovada, aceita e promulgada por inteiro, mesmo com as alterações que o Parlamento nela introduzir ou dela retirar. Só pode ser assim. Não pode ser diferente.

Decidir pela aprovação de parte de uma PEC e deixar o “resto” para depois contraria frontalmente a Constituição Federal, visto que seu artigo 60 não cogita, minimamente, na sua promulgação parcial, a fim de aguardar para depois o debate e votação do que restou.

Toda PEC recebe um número. Digamos, meramente e tão somente a título de raciocínio e de exemplo, que a PEC nº 200 seja aprovada e promulgada parcialmente, legando-se para outra ocasião e outra oportunidade a deliberação legislativa do que não foi promulgado da PEC nº 200, uma vez que a mesma foi “fatiada”. O que acontecerá?

DUPLA PEC… – Indaga-se: quando da ocasião das sessões de deliberação do que foi fatiado (do que restou, portanto), deputados e senadores estarão, então, decidindo a respeito de qual PEC? Da PEC nº 200 é que não será, porque a PEC nº 200 já foi votada na forma constitucional, já foi promulgada e a emenda já está incorporada à Constituição Federal. E considerando que não pode tramitar no Parlamento PEC sem número, ou PEC desmembrada, ou artigo que restou, ou artigos que restaram da PEC já votada e promulgada, tanto não pode mais ser objeto de apreciação e votação.

Ainda que, eventualmente, o regimento interno de uma ou das duas Casas Legislativas permita(m) tal anomalia, tanto não serve e nem pode ser invocado como fundamento para a apreciação e votação de uma PEC “fatiada”.

EM OUTRO SENTIDO – As PECs são como certas palavras. Quando grafadas por inteiro têm um sentido. Quando grafadas separadamente, têm outro sentido. Dentre inúmeros exemplos, aqui vai apenas um: amorosa, adjetivo que se qualifica a pessoa que tem amor, propensa ao amor, carinhosa, suave. Já amo rosa não tem o mesmo significado de amorosa. Aqui é o verbo amar, posto na primeira pessoa do singular do tempo presente com o sujeito oculto, seguido de outro substantivo (rosa), que significa flor ou cor. E a expressão que uma pessoa sente quando o assunto é a rosa,  cor ou flor: Amo rosa