Antes proibido, agora autorizado, é assim que fica a situação jurídica para a prática do aborto de anencéfalos, porém, lógico, atendendo aos pré-requisitos clínicos.

A polêmica sobre a prática invoca vários dogmas religiosos e sociais e por isto é tão debatido, pois não existe meio termo, ou você é a favor, entendendo que aquele feto não tem vida verdadeira e o sofrimento pode ser abreviado com o aborto, ou se tem o aspecto religioso preponderante em que vê a vida além da situação biológica, e aí entende como o assassinato de um indefeso.

A leitura do Supremo Tribunal Federal é que aquele feto não chegou a ter este direito, pois, sem cérebro, não pôde exercer desde sua concepção, o dom da vida. A votação acabou por 8 a 2, elástico até para um tema bastante polêmico, mas se ponderou também a circunstância social, familiar e, principalmente, da mãe, que carregaria durante meses uma criança que não poderia ter nos braços.

Porém, quem é contra, não aceita a decisão da Instância Superior, e como existem várias leis em que muita gente discorda, esta será para sempre uma delas, repito, para os contrários ao aborto, em qualquer circunstância.

Anencefalia é um defeito congênito (do latim “congenitus”, “gerado com”). Começa a se desenvolver bem no início da vida intra-uterina. A palavra anencefalia significa “sem encéfalo”, sendo encéfalo o conjunto de órgãos do sistema nervoso central contidos na caixa craniana. Não é uma definição inteiramente acurada, pois o que falta é o cérebro com seus hemisférios e o cerebelo: Uma criança com anencefalia nasce sem o couro cabeludo, calota craniana, meninges, mas contudo o tronco cerebral é geralmente preservado (Müller 1991).

Muitas crianças com anencefalia morrem intra-útero ou durante o parto. A expectativa de vida para aquelas que sobrevivem é de apenas poucas horas ou dias, ou raramente poucos meses (Jaquier 2006).