Desde ontem o  juíz da 7ª Vara Criminal de Natal não atendeu por completo o pedido do Ministério Público Estadual e decidiu revogar a prisão temporária do ex- secretário de saúde de Natal, Thiago Trindade, do secretário de planejamento, e finanças Antônio Carlos Soares Luna e do coordenado administrativo e financeiro da SMS, Francisco de Assis Rocha Viana. O magistrado transformou em preventiva a prisão temporária de Antônio Carlos de Oliveira Jr, da Associação MARCA.

Na decisão, o magistrado afirma: “quanto ao investigado Thiago Barbosa Trindade, malgrado inequivocamente consistentes os indícios que apontam para a sua participação nos crimes apontados pelo Ministério Público em seu pedido inicial, não vejo, no momento presente, necessidade na decretação da sua prisão preventiva”.

Ainda segundo ele, ao menos ao que dos autos emerge até o presente instante, o ex-secretário há algum tempo parece estar afastado do núcleo deliberativo e mesmo do núcleo operacional do esquema tido por criminoso que teria lesado os cofres públicos de Natal, núcleo esse do qual um dia parece ter sido um dos protagonistas. “De todo modo, entendo desnecessária, no momento, a decretação de sua prisão preventiva”, destacou o juiz.

Quanto aos investigados Antônio Luna e Francisco de Assis Viana , o juiz entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão às quais já se acham submetidos, já se mostram suficientes ao caso, não sendo de absoluta necessidade, ao menos por enquanto, a decretação de suas prisões preventivas.

A prisão temporária de Antônio Carlos de Oliveira Júnior (Maninho) foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e para a garantia da ordem econômica, devendo ser expedido o Mandado de Prisão Preventiva em seu desfavor.

Faça-se constar do Mandado de Prisão Preventiva a ser expedido que, caso o investigado comprove possuir Diploma de Curso Superior, deverá ficar recolhido a prisão especial, nos termos do disposto no art. 295 do Código de Processo Penal, e que, caso comprove ser advogado, deverá ficar recolhido em Sala de Estado Maior, ou local equivalente, em que lhe sejam asseguradas instalações e comodidades condignas, a teor do estabelecido pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94”, determinou o magistrado.

Fonte: TJRN