O assunto é constantemente pauta de conversas, discursos e debates, e você, provavelmente, já recebeu alguma corrente em seu email ou Facebook. Mas, ao contrário do que se pensa, se mais de 50% dos eleitores votarem nulo a eleição não será cancelada. Além disso, não há diferença entre registrar branco ou nulo na urna eletrônica na hora da apuração.
De acordo com a Constituição e o Código Eleitoral Brasileiro, um candidato é eleito pela contagem dos votos válidos. Ou seja, pela soma do total de votos menos brancos e nulos. Na prática, no caso de candidaturas majoritárias (prefeitos, governadores e presidentes), vence aquele que tiver o maior número de votos, contando apenas com os registros nominais. Assim, por exemplo, se em uma cidade com cem moradores 99 votarem nulo e um votar em algum candidato, esse político que recebeu um voto será eleito – logo em primeiro turno, por ter mais de 50% dos votos validos.
No caso dos postulantes proporcionais (vereadores e deputados), a contagem apenas com votos válidos continua. O que muda é a forma de escolha, que leva em consideração a quantidade de votos dos partidos antes de contar os votos dos candidatos, através do quociente eleitoral e do quociente partidário.
E como fica a interpretação do art. 224, do Código Eleitoral que diz: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Comentário por Rubens — 11 de outubro de 2012 @ 19:43