Por João Batista Rodrigues*

O Ministro da Educação, Camilo Santana, anunciou um reajuste de quase 15% no piso do magistério, considerando que em 2022 o valor era de R$ 3.845,63 e passará para o montante de R$ 4.420,36 a partir de 2023, retroativo a 1º de janeiro.

Isso não significa que o governo Lula seja melhor ou pior que o seu antecessor foi para os professores. Na verdade, a Lei Federal nº 11.738/08 prevê que o reajuste deve ser feito anualmente no mês de janeiro, utilizando o critério do incremento do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF) com relação ao exercício anterior.

O referido parâmetro é criticado por entidades representativas dos prefeitos, a exemplo da Confederação Nacional dos Municípios e da Frente Nacional de Prefeitos, que defendem o INPC como base do reajuste. A CNM, por sua vez, se pronunciou desde 2022 pela inconstitucionalidade do piso nacional do magistério por meio da Portaria Ministerial, considerando a Emenda Constitucional nº 108/2020 que teria revogado a Lei nº 11.738/08, a revogação da Lei nº 11.494/07 e o novo disciplinamento do Fundeb trazido pela Lei nº 14.113/2020.

Consultado sobre esta importante matéria desde o início de 2022, o Tribunal de Contas de Pernambuco ainda não se pronunciou em definitivo, entretanto em 11/04/22 foi exarado no processo nº 22100041-0 um Parecer da Diretoria de Controle Externo com a seguinte conclusão:

“Os Municípios não estão desobrigados de conceder atualizações do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação, devendo, pois, atender ao disposto na Lei 11.738/2008 (Lei do Piso), com a adoção do parâmetro definido na Lei 14.113/2020 (Novo Fundeb), sucedâneo daquele definido na Lei 11.494/2007 (Antigo Fundeb), não havendo necessidade de aguardar a promulgação de nova lei específica que trate do referido piso. Nesta conjuntura, vale a pena salientar que os dispositivos normativos contidos em plano de cargos e carreiras do magistério que fazem remissão ao art. 5º da Lei 11.738/2008, não foram revogados especificamente por conta do advento da EC 108/2020 e por conta da revogação da Lei 11.494/2007”.

Mais recentemente o procurador-chefe da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, Dr. Aquiles Viana, em cota juntada ao mesmo processo, opinou sobre o referido parecer com a seguinte cautela: “a despeito de concordar com suas conclusões e também com o posicionamento da AGU, entendemos prudente aguardar o pronunciamento final do Pleno desta Corte de Contas”.

Portanto, em tese, os prefeitos não estariam obrigados a cumprir o reajuste definido na portaria do Ministro Camilo Santana. Entretanto, pelo necessário protecionismo existente com relação aos profissionais do magistério, pelas pressões políticas e sindicais que os gestores devem sofrer nos próximos dias e, também, pelos encaminhamentos até agora dados nos posicionamentos que devem ser adotados pelos órgãos de controle, deverá prevalecer o piso mínimo de R$ 4.420,36 para uma jornada de 200 horas-aulas mensais, conforme divulgado pelo Ministério da Educação.

Quanto à exequibilidade do reajuste posto, mesmo sob a ótica municipalista – uma vez que são estados e municípios que irão arcar – não há como negar que a revisão é crível, pois reflete a tendência de crescimento nas receitas do FUNDEB dos anos de 2021 para 2022, bem como nos recursos municipais e estaduais como um todo.

Entretanto, diversas prefeituras possuem planos de cargos e salários irreais, com crescimento dos salários de forma vertical e horizontal, muitas vezes por critérios não mais usuais ou até mesmo injustos. Um exemplo é o adicional por tempo de serviço que, em alguns casos, premia o servidor por vários anos de atividades mal prestadas.

Isso não quer dizer que tenhamos supersalários na classe do magistério, pelo contrário, professores ainda são mal remunerados na maioria dos municípios. Porém, não se pode premiar anos seguidos de atestados médicos e cursos realizados pela internet sem o devido aproveitamento na sala de aula.

Ademais, quanto à aplicação do percentual do piso a todos os profissionais do magistério e faixas salariais, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, firmou a seguinte tese:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo, determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.

Embora a matéria ainda esteja sendo discutida no Recurso Extraordinário nº 1.326.541/SP, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, predomina o entendimento de que prefeitos e governadores não são obrigados a repassar o reajuste a todas as classes e faixas salariais, ou seja, não se obriga o reajuste linear.

Recomenda-se, portanto, uma análise dos planos de cargos e salários do magistério, com intuito de assegurar a necessária valorização destes profissionais, tomando por base o mérito de suas respectivas atuações e sem inviabilizar os demais investimentos na educação.

*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco – UVP e secretário da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE.