DECISÃO DA MINISTRA LAURITA VAZ CONCEDENDO O RETORNO DE CLÁUDIA REGINA, PREFEITA DE MOSSORÓ

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, prefeita e vice-prefeito do Município de Mossoró/RN, eleitos em 2012, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, em âmbito de representações por captação ilícita de sufrágio (RE nº 771-89.2012.6.20.0034) e por conduta vedada a agente público (RE nº 547-54.2012.6.20.0034), determinou a execução imediata dos respectivos acórdãos, condenando os Impetrantes ao pagamento de multa, cassando-lhes os diplomas e, ainda, declarando-os inelegíveis por 08 (oito) anos.

 

Sustentam os Impetrantes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora.

 

Nesse desiderato, alegam que o Tribunal de origem determinou a imediata execução dos julgados e o afastamento imediato dos respectivos cargos, contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior, antes da publicação dos acórdãos e do julgamento dos recursos integrativos opostos, um por Rosalba Ciarlini Rosado e outro por Wanderson Diniz Lima, litisconsortes ativos neste mandamus e passivos nas citadas representações.

 

A propósito, afirmam que (fls. 04/05):

 

[…] além de não aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios, conforme recomenda a jurisprudência deste Tribunal Superior, a autora coatora ainda determina a execução dos acórdãos antes mesmo de proceder à publicação.

 

Tal situação vem gerando prejuízos incalculáveis aos recorrentes, posto que são afastados dos respectivos cargos antes mesmo de manejar possíveis embargos declaratórios e assim abrir a via do recurso especial.

 

Além disso, considerando que os processos em referência possuem outros réus também juridicamente prejudicados com os acórdãos proferidos pela autoridade coatora, em ambos os processos foram opostos embargos de declaração por outros recorridos, impedindo assim que os impetrantes possam ver seus recursos admitidos no primeiro juízo de admissibilidade e assim possam ajuizar ação cautelar visando conferir efeito suspensivo.

 

Conforme comprovam os documentos anexos, no caso do processo nº 547-54.2012.6.20.0034, os embargos de declaração foram opostos por Rosalba Ciarlini Rosado, enquanto que no processo nº 771-89.2012.6.20.0034, os embargos foram opostos por Wanderson Diniz Lima.

 

Dessa forma, considerando o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, deve ser sustada a execução imediata dos acórdãos, aguardando-se o julgamento dos embargos de declaração opostos para, somente assim, proceder ao afastamento dos impetrantes, caso mantido integralmente os acórdãos.

 

Defendem ser evidente a teratologia do ato da autoridade coatora a ensejar a possibilidade de impetração do writ, mormente se considerado o descompasso com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.

 

Pugnam, assim, pelo deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, quando do julgamento dos recursos eleitorais interpostos em face das sentenças prolatadas nas representações nos 771-89.2012.6.20.0034 e 547-54.2012.6.20.0034, até o julgamento dos citados embargos de declaração opostos perante aquela Corte.

 

Pedem, por fim, a notificação da autoridade coatora e dos demais litisconsortes para prestarem informações; bem como a concessão da ordem para, tornando definitiva a liminar deferida, impedir a execução imediata dos acórdãos até o julgamento dos declaratórios opostos.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamentos do TRE do Rio Grande do Norte em que se teria determinado a execução imediata de acórdãos em representações fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (RE nº 771-89.2012.6.20.0034) e no art. 73, inciso I, da mesma Lei (RE nº 547-54.2012.6.20.0034), e, por via de consequência, a cassação dos diplomas de CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, prefeita e vice-prefeito do Município de Mossoró, eleitos em 2012.

 

Pretende-se com o writ garantir o exercício dos respectivos mandatos até o esgotamento da instância ordinária, pela sinalizada oposição, pelos Impetrantes, de embargos de declaração perante o TRE/RN, bem como pelo julgamento e publicação do acórdão atinente ao julgamento dos declaratórios já opostos por Rosalba Ciarlini Rosado e Wanderson Diniz Lima.

 

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. A esse respeito, vale destacar que a Lei nº 12.016/2009 estabeleceu o não cabimento de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

 

Não é essa a situação dos autos, porquanto os recursos eleitorais, em tese, não possuem efeito suspensivo, consoante previsão contida no artigo 257 do Código Eleitoral.

 

Ademais, este Tribunal Superior, excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite que a parte se utilize do mandado de segurança para atacar ato judicial. Nesse sentido: AgR-MS nº 4.173/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 25.3.2009; AgR-MS nº 3.845/AM, Ministro FELIX FISCHER, DJ 5.9.2008; AgR-MS nº 4210/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 18.6.2009; MS nº 72-61/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 18.6.2012; MS Nº 178-86/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 22.8.2013.

 

Pois bem. Para o deferimento do pedido liminar pleiteado em mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2010 exige a conjugação da relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.

 

Na hipótese dos autos, a meu sentir, o periculum in mora está consubstanciado na iminência de que os Impetrantes sejam afastados dos cargos para os quais foram eleitos – Prefeita e Vice-Prefeito de Mossoró/RN -, por força da imediata execução dos julgados do TRE/RN que lhes cassaram os respectivos diplomas, determinando que o presidente da Câmara de Vereadores daquele município, interinamente, assuma a Chefia do Executivo Municipal, até que se realizem novas eleições (fls. 103/104).

 

No que tange à relevância dos fundamentos veiculados na exordial, de início, destaco que, embora esteja em consonância com o entendimento desta Corte, está superada a questão relativa à pretensa necessidade de que se deva aguardar, para a execução, a publicação dos acórdãos atinentes aos julgamentos dos recursos eleitorais.

 

Isso porque, conforme noticiam os próprios Impetrantes na inicial, as publicações dos arestos já foram levadas a termo em 13/12/2013 para o recurso eleitoral nº 771-89.2012.6.20.0034; e 17/12/2013 no que diz respeito ao de nº 547-54.2012.6.20.0034.

 

Todavia, o exame perfunctório das demais razões veiculadas na inicial endossa a existência de plausibilidade jurídica das teses defendidas, especialmente no que tange à garantia de exercício dos mandatos eletivos até que se esgote a instância ordinária, por meio do julgamento e publicação dos arestos relativos aos embargos de declaração já opostos em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem.

 

Nesse entendimento:

 

AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.

 

I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.

 

II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.

 

III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.

 

IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida.

 

(AC nº 3.100/PB, Relator Ministro EROS GRAU, Rel designado Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 18.06.2009, sem grifos no original.)

 

Agravo regimental. Ação cautelar. Pedido. Suspensão. Efeitos. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Liminar. Deferimento. Peculiaridades. Caso concreto.

 

1. Na espécie, foi concedida liminar a fim de suspender a execução de acórdão regional, que decretou a perda de mandato eletivo do requerente, considerando a oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos.

 

[…]

 

Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AgRg-AC nº 2.490/SP, Acórdão de 09/09/2008, Rel Min. CAPUTO BASTOS, DJE, 1.10.2008, sem grifos no original.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINA, IMEDIATAMENTE, CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE AIME. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REFERENTES AO RECURSO INTERPOSTO PELOS VENCIDOS PARA O TRE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

 

1. Concessão de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente AIME.

 

2. Sem amparo legal o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral que, em sede de medida cautelar, negou efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau que considerou procedente a AIME e determinou, imediatamente, a cassação da Prefeita e do Vice-Prefeito.

 

3. Existência de direito líquido e certo a proteger os impetrantes.

 

4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau.

 

5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração.

 

6. Agravo regimental prejudicado.

 

(MS nº 3.630/BA, Rel Min. JOSÉ DELGADO, DJ 10.3.2008, sem grifos no original.)

 

RECURSO. ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. EXECUÇÃO DA DECISÃO ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. PRECEDENTES.

 

É contra os princípios proceder à execução de decisão antes de sua publicação.

 

(MC nº 1.750/PB, Rel Mininistro CEZAR PELUSO, DJ 23.08.2006, sem grifos no original.)

 

Nessas condições, em juízo superficial da impetração, tenho ser necessário suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos recursos 771-89.2012.6.20.0034 e 547-54.2012.6.20.0034, até a apreciação dos embargos de declaração opostos e publicação dos respectivos acórdãos.

 

Tal medida visa resguardar o direito líquido e certo ora alegado, a fim de evitar a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, por gerarem insegurança jurídica e descontinuidade administrativa, as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo devem ser evitadas.

 

Ilustrativamente:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VIÉS ECONÔMICO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. ALTERNÂNCIA DE PODER. DESPROVIMENTO.

 

[…]

 

2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.

 

[…]

 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AgR-AC nº 3431-87/MG, Rel Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 11.02.2011)

 

 

 

Ademais, é preciso consignar que as questões suscitadas serão detidamente examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior, após as informações prestadas pela autoridade apontada coatora em relação ao mandamus, bem como apresentação da manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo nos recursos 771-89.2012.6.20.0034 e 547-54.2012.6.20.0034, até o julgamento dos embargos de declaração opostos e publicação dos respectivos acórdãos; DETERMINANDO, ainda, que os Impetrantes sejam mantidos nos cargos de prefeita e vice-prefeito de Mossoró/RN, ou a recondução desses, se já ultimado o afastamento.

 

Citem-se os litisconsortes passivos.

 

Solicitem-se as informações ao Tribunal impetrado.

 

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

 

Comunique-se com urgência ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Publique-se.

 

Intimem-se.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

 

 

 

MINISTRA LAURITA VAZ